Antes existia a figura do observador eleitoral: uma espécie de delegado da Justiça Eleitoral, por esta destacado para zelar pela obediência da legislação nas convenções partidárias.
A assinatura do observador eleitoral na ata, era a chancela legal de que tudo o que estava lavrado correspondia à mais absoluta verdade.
Tudo, da escolha dos candidatos, às autorizações de coligações, era deliberado na data da lavratura da ata, até 30 de junho.
Depois desta data, os partidos se reuniam para formalizar, até o dia 05 de julho, o que havia sido deliberado na convenção.
O observador eleitoral, via de regra, era subornado pelos caciques dos partidos e assinava a ata do jeito, e na data, que estes quisessem. É claro que, não importando a data que de fato as deliberações ocorressem, a ata era sempre lavrada com a data fatal do dia 30 de junho, prescrita em lei.
A figura do observador eleitoral desapareceu. As convenções, sem as disputas partidárias, desestimuladas pela ausência de lideranças que contestem o poder central exercido pelo cacique, acabaram transformadas em atos puramente formais.
Mas a legislação continua estabelecendo como intervalo para que os partidos deliberem sobre candidaturas e coligações, o prazo de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições; e estipula que o dia 05 de julho é a data final para o pedido de registro de candidaturas e coligações formalizadas.
É costume nas convenções, ser usado o artifício de autorizar a executiva do partido a deliberar sobre coligações e até sobre candidaturas.
Dada esta autorização à executiva, lavra-se a ata da convenção e a executiva sai em campo, com a delegação de fechar acordos com outros partidos, fazendo coligações, pleiteando vagas de vices, senadores, suplentes, etc.
Não obstante a convenção partidária ter autoridade para delegar a tomada de deliberações à executiva, ela não tem autoridade para dilatar o prazo destas deliberações, pois este é previsto em lei como peremptório: 30 de junho.
É fato que as decisões, geralmente, ocorrem depois de 30 de junho. Mas, é imperativo legal que a ata deva ser lavrada com a data de 30 de junho.
A Justiça Eleitoral só vê o que é levado aos autos. Se a ata acostada a eles é datada de 30 de junho, é isto o que voga.
Preclui, portanto, à meia-noite do dia 30 de junho do ano das eleições, o direito de os partidos, seja pelas suas convenções, seja pelas executivas autorizadas por elas, deliberarem sobre candidaturas e coligações.
Como a vontade dos partidos, que são pessoas jurídicas, é dita através das suas atas, são destas que a Justiça Eleitoral se vale para saber que candidatos foram escolhidos e que coligações foram feitas ou autorizadas às respectivas executivas fazerem.
Os partidos, portanto, só podem deliberar, até o dia 30 de junho. Depois disto, o que ainda poderá ser feito é a formalização do que tenha sido deliberado até aquela data.
É comum uma ata posterior, datada entre 01 e 04 de junho, lavrada pelas executivas do partidos, ou de partidos em conjunto, formalizando situações, principalmente de coligações, que foram deliberadas até 30 de junho.
Em síntese: as executivas dos partidos, autorizadas, em convenções, a representá-los, podem deliberar por estas, mas, devem obedecer ao prazo legal, 30 de junho, para tomar as deliberações. Depois disto, só poderão formalizar o que foi deliberado no prazo legal.
Em Direito Eleitoral, a máxima jurídica de que o direito não protege os que dormem, é mais cruel: o direito eleitoral não protege os que piscam.
O Partido da Frente Liberal do Pará tirou uma ligeira sesta na sua convenção. Confundiu deliberação com formalização e corre o risco de protagonizar um episódio inédito na crônica política nacional: ficar sem candidatos nas eleições.
Ocorreu que a convenção do PFL-PA, abriu mão de deliberar sobre candidaturas e coligações, e deliberou somente que a executiva do partido estava autorizada a tomar todas as decisões para colocar o partido nas eleições deste ano. Até aí nada de errado ou ilegal.
A executiva do PFL-PA, todavia, ao invés de atentar para o prazo deliberativo de 30 de junho, resolveu que só o faria em 03 de julho, quando, lavrou, com esta data, na sua ata, as suas deliberações sobre candidaturas e coligações.
O PFL-PA, portanto, deliberou intempestivamente, quando o seu direito de fazê-lo já estava precluso, ou seja, a deliberação do PFL-PA não tem valor jurídico algum: é letra morta.
O efeito jurídico devastador deste cochilo é que o PFL-PA, poderá ficar sem candidatos na eleição deste ano e o PSDB, que requereu o registro da sua coligação, tendo como candidata a vice-governadora, uma filiada do PFL, será compelido a escolher outro vice dentre os demais partidos coligados.
Estas razões, robustamente fundamentadas no arcabouço jurídico institucional da Justiça Eleitoral pátria, inclusive com julgados procedentes em casos concretos pretéritos, foram argüidas em impugnação feita pelo PMDB-PA, à pretensão do PFL-PA em registrar as suas candidaturas e coligações.
O Tribunal Eleitoral do Pará será o palco e o juiz destas razões, que prometem, seja qual for a decisão daqui, serem remetidas, pela parte vencida, à instância superior, ou seja, Brasília.
Parece ser carma dos tucanos e pefelistas, fazerem campanhas sob o brocardo jurídico do sub judici.
Mas não serão os únicos. Estas eleições, ao final, já são aquelas que mais impugnações de candidaturas foram argüidas à Justiça Eleitoral: a festa dos advogados que militam nesta seara.
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