As votações nas casas legislativas brasileiras são abertas: esta é a regra instituída na Carta de 1988 que faz exceção à apreciação de vetos, eleição de mesas e cassação de mandatos, cujas votações são secretas.
O voto secreto guarda sintonia com ensinamentos seculares de Direito Constitucional, no que tange à organicidade do Estado e ao funcionamento da República.
O que fundamenta a adoção do voto secreto nos parlamentos é a natureza jurídica do mandato.
É impossível ao representante reunir os conhecimentos necessários às tomadas de decisão e concatena-las com as pressões diversas que sofre. Por isso, a ficção de que a vontade do representante deva ser idêntica à de seus representados é utópica.
> O mandato imperativo
O sistema representativo moderno originou-se na Inglaterra, como reação do feudalismo à tirania do monarca. Mais adiante, Rousseau aceitou a representação como um “mal menor”, e intentou corrigir-lhe as imperfeições propondo a adoção do que chamou de “mandato imperativo”.
Neste, o eleitor dizia expressamente o que o representante deveria fazer e cada classe eleita deveria prestar contas aos seus iguais de suas atitudes e votos e caso o representante não obedecesse, o seu mandato seria revogado.
Na esteira da Revolução Francesa o sistema do mandato imperativo foi abandonado, pois os adversários políticos manobravam constantemente para que um ou outro representante tivesse o seu mandato revogado por atitudes que pudessem ser tergiversadas como ofensas ao mandato imperativo.
Resquícios do mandato imperativo foram recepcionados em algumas democracias (EUA, Inglaterra) com o nome de recall, quando o distrito que elegeu o parlamentar pode votar a sua destituição.
Montesquieu, discordando de Rousseau, rasgou o “contrato social parlamentar”, alegando que a representação deve ser apartada do mandato imperativo, pois esse jogava o Poder Legislativo em um varejo inconsequente, deixando em segundo plano as questões de Estado.
A teoria de Montesquieu instalou-se nas democracias contemporâneas. O mandato imperativo foi abandonado e a Ciência Política, principalmente a weberiana, advoga que o parlamentar deve votar de acordo a sua consciência.
> O controle social difuso
O constitucionalista pátrio, Professor Meirelles Teixeira comenta que “pela brevidade dos mandatos, pelo sufrágio universal, pela organização da opinião pública, através dos partidos políticos, pela imprensa, pelo rádio, pelo direito de reunião, etc. o povo exerce hoje como observa Burdeau, um controle efetivo sobre a ação dos governos, obrigando-os até certo ponto a auscultar a vontade da nação, os seus anseios e aspirações, as suas tendências, as suas necessidades. Nenhum governo pode realizar obra duradoura contra a opinião pública, e esta, mais cedo ou mais tarde, prevalecerá ao governo. Resta apenas que essa opinião pública possa existir e seja eficiente, o que depende do grau de cultura intelectual e cívica da nação”.
Disse o mestre, em resumo, que todo representante tem um encontro marcado com os representados em um breve tempo e, se estes o reconduzem, a soberania popular, sem análises de mérito daqueles que se querem julgar os mentores morais da nação, deverá estar garantida.
Observe-se que a eleição parlamentar não modifica a estrutura e o procedimento das pessoas. O fato de estar eleito, não torna ninguém um herói destemido, assim como é correta a afirmação de que a política não dá e nem muda o caráter de ninguém, apenas revela o de todos.
Há indivíduos que eleitos, conservam o hábito de não se expor diante de forças dominantes, políticas ou econômicas.
Assim, o voto aberto, adotado de forma indiscriminada, poderá ser um óbice à defesa do interesse público, pois nem todos assumem os riscos de um lutador, ou de um herói.
Daí a propriedade do voto secreto para certas deliberações parlamentares, mesmo em se sabendo que ele também pode ocultar a torpeza de muitos.
> Josaphat Marinho
O ex-senador e Professor emérito de Direito Constitucional da UNB, Josaphat Marinho, em apurado escrito diz que “melhor se defende o interesse público mantendo-o” e, continua adiante, que “parece esquecida a longa experiência de que o voto secreto é medida que protege as minorias e seus eventuais aliados contra os transbordamentos do poder político, em decisões fundamentais”.
Na mesma lavra, o já citado professor dispara que alguns parlamentares “são honestos, mas não querem ser bravos”, ao que eu, ousando complementa-lo, acrescento que não querer, ou não saber ser bravo, não significa, necessariamente, ser covarde.
A sociedade não pode desprezar a realidade do jogo político, e precisa aprender a ver que ao sustentar certas abstrações que julga moralizadoras, estará fazendo o jogo dos toscos.
> Pontes de Miranda
Pontes de Miranda, em “Comentários à Constituição de 1967”, posicionava-se contra o voto aberto sem as devidas exceções que garantissem o que agora o Professor Marinho admoesta.
Pode-se dizer, em contraponto, que Pontes de Miranda escreveu aquilo em época ditatorial, mas, achar que o Poder Executivo atual tem menos poder de pressão sobre o Parlamento, do que os generais tinham, é não conhecer a realidade da República.
> Hugo Machado
Para o professor Hugo de Brito Machado, “o voto aberto é, sem dúvida, aparentemente mais democrático. Mas só aparentemente. Permite, é certo, o controle do eleitor, mas deixa o membro do Congresso Nacional exposto ao controle por parte do Poder Executivo, geralmente interessado nas decisões por motivos alheios aos interesses do povo. Controle que é muito mais efetivo do que o controle popular”.
> Fábio Reis e Cláudio Couto
Fábio Reis, Doutor pela Universidade de Harvard e Professor emérito da UFMG, e Cláudio Couto, Professor da PUC/SP e pesquisador visitante da Universidade de Columbia, EUA, travaram um debate em artigos publicados na Folha de São Paulo.
Para Reis, a abolição do voto secreto no parlamento significa a adoção do “mandato imperativo”, cujos fundamentos já foram aqui expostos e que teve negada a vigência em todas as democracias contemporâneas.
Para Reis, “não há razão para considerar sempre legítimas as pressões da opinião pública, ou para defender que o parlamentar se submeta, sem mais, a elas. Pois, do ponto de vista do ideal democrático, muitas vezes elas não redundam senão em desvios patológicos, ilustrados na ‘psicologia das multidões’ e no efeito de manada, ou na atmosfera ‘assembleista’ e na tendência ao conformismo e à supressão da divergência”.
Couto ensina que o voto aberto não é a adoção do mandato imperativo e diz que “muito embora seja política e moralmente correta a suposição de que não existem razões para que os parlamentares se submetam acriticamente à opinião pública, ou a qualquer tipo de clima de opinião reinante, daí não decorre que não devam se submeter ao escrutínio público de seus atos. E isto ocorre porque, ao contrário dos eleitores, os parlamentares não agem em causa própria, mas em causa pública. Justamente por não serem detentores de um mandato imperativo, são livres para decidir da forma que considerarem adequada; todavia isso não implica que possam decidir de forma irresponsável, sem ter de prestar contas da forma como agem”.
> Lúcia Hippolito
A cientista política Lúcia Hippolito, em artigo de 2001, publicado em O Globo, afirmou que culpar o voto secreto por desvios de comportamento parlamentar, é como “culpar o termômetro pela febre”.
Lembra Hippolito, como um exemplo de que a opinião pública muitas vezes carece de ponderação, que em algumas pesquisas de opinião, a população brasileira já se manifestou favorável ao fechamento do Congresso Nacional ou à pena de morte.
Ainda segundo Hippolito, “o Congresso não pode ser constrangido a decidir para servir aos holofotes da mídia ou para agradar ao Planalto, o que faria da política um espetáculo sensacionalista de autofagia quotidiana”.
Não se sabe se na era Lula, a cientista mudou de opinião, como muitos articulistas nacionais o fizeram, pós FHC.
> Comparando sistemas
A maioria das democracias ocidentais adota procedimento similar ao brasileiro: a regra é a votação aberta, mas, o voto secreto é adotado em ocasiões específicas.
Países que recepcionam em suas cartas a cassação de mandatos pelo parlamento são raros: a maioria prefere deixar isto a cargo do próprio eleitor que o elegeu, com o instituto da revogação.
Na Bélgica, França, Alemanha, Espanha, Portugal, Finlândia, Suécia, Inglaterra, e Canadá, democracias maduras, o voto secreto é instituído, como exceção, para atender ao princípio da garantia da independência do poderes: é admitida, então, mesmo nestes países de educação e culturas avançadas, a forte pressão do executivo, que pode ser exercida sobre os parlamentares, em determinadas votações.
A maioria dos países citados elege o Primeiro Ministro, ou o Presidente da Casa, através de voto secreto.
Nos EUA a regra é a votação aberta, mas há o instituto da votação secreta para o Presidente do Senado.
A Inglaterra, em 2001, instituiu o voto secreto para a eleição do Primeiro Ministro, como forma de proteger os membros do parlamento, das consequências do voto aberto.
No Brasil, como já escrito, a regra é o voto aberto na maioria das deliberações parlamentares, todavia, à exemplo das democracias já citadas, o voto secreto é mantido, excepcionalmente, para garantir a independência dos poderes.
> O poder ditatorial do Executivo
No regime presidencialista, o Poder Executivo exerce clara preponderância em relação ao Poder Legislativo.
O voto aberto, em apreciação de vetos e eleições de mesas diretoras, significa a total submissão do Legislativo ao Executivo, pois este terá em mãos, o elemento de controle da conferição, e saberá a quem retaliar por ter agido contra o seu império.
Não achemos que democracias maduras, em países comprovadamente mais politizados que o Brasil, não tenham ainda discutido a questão.
Ela foi discutida à exaustão, com pareceres de juristas renomados, e aquelas democracias acabaram por concluir que é mais cauteloso manter o instituto do voto secreto como salvaguarda do funcionamento do parlamento frente às pressões de toda ordem.
A proposta de adotar, sem exceção, o voto aberto no Brasil não segue o padrão das democracias contemporâneas, onde a excepcionalidade do voto secreto é tida como elemento indispensável de estabilidade político institucional.
> A independência dos poderes
Advogo a tese, dada a realidade brasileira, de que a adoção do voto aberto nas apreciações de vetos e nas eleições das mesas das casas legislativas, viria a ferir uma cláusula pétrea da Carta Magna, que é a independência do poderes, pois, aí, de fato, dadas as circunstâncias já aqui apreciadas, o Poder Legislativo estaria, constitucionalmente, à mercê da vis compulsoria do Poder Executivo.
Quanto ao processo de cassação de mandatos parlamentares, o mais democrático seria a instituição da revogação do mandato, que se daria por voto direto do eleitor representado, pois, é absolutamente aceitável que só tenha o direito de cassar o mandato quem o deu.
No casos de condenação criminal transitada em julgado, a Constituição deveria transferir ao Poder Judiciário a prerrogativa de declarar a perda do mandato parlamentar, pois o atual sistema é falho, à medida que o espírito de corpo pode manter com mandato um parlamentar criminalmente condenado.
Enfim, seria de bom alvitre não sermos precipitados ao apostar em um instituto que pode ser o fim de uma salvaguarda parlamentar frente ao gigantismo do executivo, mesmo que a sua manutenção possa ser um equipamento mal elaborado da democracia.
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