A Reforma Política que a República reclama começou no lugar errado: o Poder Judiciário. Mas, quando o Poder Legislativo tenta anular as resoluções do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, no que tange a fidelidade partidária, incorre em equívocos que colocam a República em situação delicada.
O Deputado Federal Regis de Oliveira, do PSC-SP, apresentou, em 2 de novembro, um projeto de Decreto Legislativo no seguinte termo: “fica sustada a aplicação da resolução 22.610, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina a perda de cargo eletivo”.
A aprovação do dito decreto anularia a resolução elaborada pelo TSE em 25 de outubro, que regula os processos de perda de mandatos por infidelidade partidária, nos termos da decisão do STF.
Se o decreto for aprovado as mais de mil ações ajuizadas para reaver mandatos estarão prejudicadas, por se basearem em um procedimento anulado.
É uma alternativa incabível na espécie, para tentar anular uma resolução também desprovida de legalidade.
O equívoco na resolução do TSE é que ela não se limita a regulamentar um processo já prescrito em lei, mas elabora um processo especial, dando rito sumário à ação de perda de mandato político em decorrência de infidelidade partidária.
Eiva-se de ilegalidade a resolução do TSE quando ela suprime o juízo originário, ou seja, a ação que reclama uma vaga de vereador deveria ser impetrada na comarca eleitoral do município onde se deu o pleito e não no Tribunal Regional Eleitoral, como determina a resolução do TSE.
O TRE, neste caso, deveria ser uma instância de recurso, e, com certeza, isto deverá ser alegado em preliminar de mérito em todas as contestações, indo, tal alegação, desembocar no STF, como instância final da lide.
Outro ponto sem sustentação processual, e até substantivo na resolução, é a supressão da condição de o reclamado que teve o mandato suprimido no TRE ter que submeter a recurso já fora do cargo, o que contraria todo o arcabouço jurídico da revisão processual, que, no Direito Eleitoral, aconselha a manutenção do mandato até que transite em julgado a sentença.
A resolução do TSE, portanto, à guisa de emprestar celeridade ao processo de perda de mandato por infidelidade partidária, a fim de responder satisfatoriamente à incredulidade do cidadão na eficácia da decisão do STF, acabou por atropelar princípios processuais estabelecidos em lei.
É aí que quer intervir o projeto de Decreto Legislativo do Deputado Oliveira. Mas, com a vontade de querer corrigir um equívoco comete outro.
O art. 49, inciso V, da Constituição da República diz que o Decreto Legislativo é um instrumento do Congresso com poderes para sustar “atos normativos do Poder Executivo”. Cala a letra quanto ao Poder Judiciário e o que não está escrito na Constituição não pode ser imaginado pelo intérprete como se o tivesse, portanto, decretos legislativos não são instrumentos cabíveis para sustar atos do Poder Judiciário.
Em sendo estatuído o decreto, cairão sobre ele, com certeza, ações diretas de inconstitucionalidade, como, aliás, deveria já ter sido argüida a mesma a respeito da resolução do TSE.
O fato é que está havendo um desvio de objetivo do Poder Judiciário, quando ele teima em legislar dizendo que só está interpretando ou emitindo procedimentos e, por seu turno, o Poder Legislativo continua se omitindo a fazer a Reforma Política, preferindo cometer tentativas de sustação de atos do Judiciário: são dois rabos correndo atrás dos respectivos cães.
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