A sede de vingança, ou o viés ideológico penal de alguns magistrados, não ajuda a justiça e, quase sempre, acode a via recursiva, pois a sentença tende à perfeição na medida direta do seu equilíbrio.
A empresária Eliana Tranchesi foi recolhida presa em virtude de condenação penal: 94 anos e meio de reclusão.
As acusações que contra ela pesam foram todas provadas procedentes, portanto necessária era a condenação.
A pena, todavia, mesmo em se sabendo que a quantificação é meramente formal – a lei não permite que ninguém fique preso por mais de 30 anos - foi exagerada e será revista, a menor, em instancia superior.
A sentença, de 500 páginas, poucas linhas tem de fundamente jurídico objetivo, que sustente a quantificação da pena e a ordem de prisão: a periculosidade penal que autoriza o recolhimento preventivo, diz respeito à ameaça da integridade física do cidadão e não de ameaça fiscal ao Estado.
O Direito Brasileiro, por princípio constitucional, é positivo: pouco peso têm fundamentos subjetivos na elaboração de peças jurídicas, principalmente as de natureza penal.
Por isto, era de se esperar, como de fato o ocorreu, que o Tribunal Federal de Recursos colocasse a condenada em liberdade, até condenação definitiva.
O Brasil precisa começar a entender que a República tem que aplicar penas, mas não se deve perder na dosagem, transformando-a em castigo: não cabe ao Estado alimentar a sede de vingança do cidadão.
O Direito Penal moderno prefere buscar o ressarcimento e a privação acessória de direitos pelos crimes fiscais, e reservar a pena de reclusão aos crimes contra a vida.
A Senhora Tranchesi já paga multa de R$10 milhões ao fisco. Mais proveito teria o contribuinte, se à condenada fosse imposto o ressarcimento de tudo aquilo que ela se furtou a recolher, além de restrições de direitos que a impedissem de continuar a delinqüir.
Sua reclusão, além de ameaçar o recolhimento dos R$10 milhões, inviabilizará a possibilidade do ressarcimento que possa ser apurado: isto não é prático e definitivamente não é inteligente.
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